RELAÇÕES DE TRABALHO E MERCOSUL
Relações de Trabalhado e MercosulMercosul (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai) x Búzios (Brasil)Em nosso país, é cada vez maior o número de estrangeiros que trabalham de forma irregular. O trabalho informal faz surgir uma falange de excluídos e refugiados econômicos, não só no Brasil, como em outros países, cuja necessidade de sobrevivência aumenta ainda mais o subemprego. Muitas vezes, por sua situação irregular, acabam por aceitar salários muito abaixo da média, o que acarreta injustiças tanto para o trabalhador estrangeiro quanto para o nacional.Uma das principais características do trabalho informal é sua restrição a poucos ramos de atividade produtiva ou de serviços.
Mormente, o trabalho informal corresponde ao segmento estagnado da população trabalhadora. A grande maioria desse contingente se dedica ao pequeno comércio e a serviços de baixa qualificação, inclusive o doméstico. Pois estes serviços muitas vezes, ou quase sempre, não exigem escolaridade elevada.Caracterizando-se também pela falta de acesso aos financiamentos e créditos normalmente disponíveis ao setor formal e pela baixa capacidade de acumulação de capital e riquezas.
No Brasil e no Mercosul prevalece a insegurança social, pois o baixo tempo de permanência no trabalho por parte dos trabalhadores, indica que a incerteza é uma das marcas conjunturais do setor, que se agrava pelo fato de que a grande maioria dos trabalhadores informais não contribuírem com a Previdência Social.No entanto, os trabalhadores naturais dos Países que compõem o Mercosul encontram-se sob o abrigo de Tratado multilateral permissivo do livre trânsito de trabalhadores.
O fato de, ainda, estar em fase de regulamentação, não pode ser utilizado como argumento para negar aos trabalhadores nativos do bloco seus direitos.Embora esteja, ainda, em fase de regulamentação, tal argumento não pode ser utilizado para negar aos trabalhadores nativos do bloco seus direitos.Para tentar suprir a falta de regulamentação devem ser utilizados outros meios, tais como, os princípios estabelecidos na CRFB/88 (artigo 1º, III e IV; art. 3º, IV; artigo 5º da CRFB/88), Tratados (Tratado de Assunção) e Acordos (Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa; Acordo Multilateral de Seguridade Social) Declaração Sociolaboral do Mercosul, dentre outros, firmados entre os Países Membros do Mercosul. Conforme precedente do TST, que reformou acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), que havia declarado a nulidade de uma relação de emprego de mais de 17 anos entre um eletricista paraguaio e a Comercial Eletromotores Radar Ltda. (RR 750094/2001.2). Assegurando, desta forma, que os trabalhadores estrangeiros originários de Países que integram o Mercado Comum do Sul e que estejam em situação empregatícia irregular, possam reivindicar seus direitos na Justiça brasileira, atenuando, assim, a vulnerabilidade social dos trabalhadores que migram entre os países do Bloco. Servindo, tal precedente, como alerta para os Empregadores que contratam mão-de-obra de estrangeiros de forma irregular, pois estão sujeitos a sofrerem demandas trabalhistas.
O processo de globalização obriga a modificação dos paradigmas das relações internacionais previamente vigentes. Importa em dizer que o mundo se reduz transformando-se em uma tendência de um mercado mundial único. É a mudança na matriz espaço-tempo, que já não se adapta ao antigo paradigma. A configuração internacional passa a ser cada vez mais importante que o âmbito nacional.Segundo Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano, “o intercâmbio entre os Estados, não só comercial, como intelectual e político, intensifica-se dia a dia, porque os homens já não querem ou mesmo já não podem limitar a sua atividade às fronteiras do seu próprio país.
É de suma importância o compromisso de todos os setores da sociedade na promoção do trabalho decente, ou seja, aquele que proporciona ao trabalhador nacional ou estrangeiro, remuneração justa, desenvolvimento profissional, direitos trabalhistas, ambiente seguro, proteção social, liberdade de organização, participação social dentre outros. O Mercado brasileiro deve ser incrementado com mão-de-obra mais legalizada e não marginalizada.
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